Postado originalmente por Ryhanne Alves
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Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
A segurança que a internet dá àqueles que cometem crimes por meios de eletrônicos, com a falsa sensação de total anonimato, começa a mostrar outra faceta na Justiça brasileira, que aos poucos vai criando sua jurisprudência..
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