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Melony Vitoria

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  • #16
    Postado originalmente por Valmeidalima Ver Post
    Seu idiota não sabe nada de Direito e cita a CF.Seu mefda leia o ECA a apartir do artigo 225 e depois venha falar alguma coisa.
    O seu bosta ninguém esta instigando ela. Foi ela quem postou as fotos. No mais o que diz o proprio ECA e Código Penal é incentivar o menor a prostituição que não é o caso. Portanto se ela quer fazer sexo ela tem liberdade, pois segundo a lei (artigo 217-A do Código Penal) ela não é legalmente considerada vulnerável. Se vc olhar a foto do whatsapp dela ela esta deitada numa cama de motel tirando uma foto dela mesma. Portanto se há interesse dela, não há o que falar em crime ou instigação a prostituição. Vai estudar seu inseto de gente

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    • #17
      Seu merda você cita um artigo revogado! Seu merda o artigo 218 do CP=corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos com ela praticando ato de libidinagem ou induzindo-a a prática-lo ou presencia-lo -Pena de 1 a 4 anos de reclusão.

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      • #18
        Caralho, parem de ser doentes, até onde a necessidade de prazer desmedida pode ir, este papo que é menor de 18 mas blablabla é absurdo, vai lá seu doente, vai lá se fuder ( literalmente), vou dar uma dica para os fudedores de plantão : deixem de ser teóricos e deem uma olhadinha no face dela!!! ( que se acha foda tinha que ter visto isto no minimo) vejam os valores dela e depois comentem. Ela é do Rio das Pedras, até aí nada demais, mas é menor e ponto final. Quanto ao advogado fodão aí que que justificar sua doença eu apenas desejo que ele não seja pego dentro do carro com ela por ali, ele vai ter que dar as justificativas deles tão embasadas aqui pra outro tipo de lei!!!

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        • #19
          Postado originalmente por Taurust Ver Post
          Caralho, parem de ser doentes, até onde a necessidade de prazer desmedida pode ir, este papo que é menor de 18 mas blablabla é absurdo, vai lá seu doente, vai lá se fuder ( literalmente), vou dar uma dica para os fudedores de plantão : deixem de ser teóricos e deem uma olhadinha no face dela!!! ( que se acha foda tinha que ter visto isto no minimo) vejam os valores dela e depois comentem. Ela é do Rio das Pedras, até aí nada demais, mas é menor e ponto final. Quanto ao advogado fodão aí que que justificar sua doença eu apenas desejo que ele não seja pego dentro do carro com ela por ali, ele vai ter que dar as justificativas deles tão embasadas aqui pra outro tipo de lei!!!
          Amigo deixa eu te falar uma coisa. Primeiro que ela não tem Facebook. Segundo que conversa dos outros não se mete a colher. Terceiro que qdo saímos com pessoas desse perfil não se coloca no carro ou em local de fácil acesso e visibilidade. Eu nunca saí com nenhuma menor, mas se ela própria postou aqui as fotos com o telefone dela para quem quiser trepar com ela é problema delasinha.

          Aqui pelo que sei é realmente teoria e conjecturas sobre o link. Apenas um debate no campo das idéias.

          Quem quiser pegar a tal Cdzinha que se arrisque. Eu mo outro link dela aqui mo Forum demonstrei a mesma preocupação que aqui alguns demonstraram.

          E advogado fodão de cú é rola... Vlw
          Last edited by Sheridann; 31-12-2014, 02:48.

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          • #20
            Postado originalmente por Valmeidalima Ver Post
            Seu merda você cita um artigo revogado! Seu merda o artigo 218 do CP=corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos com ela praticando ato de libidinagem ou induzindo-a a prática-lo ou presencia-lo -Pena de 1 a 4 anos de reclusão.
            Coisinha sem querer polemizar, quero dizer que a aplicação de tal artigo do Código Penal não é correta no presente caso, mormente de forma objetiva, posto que ninguém no Brasil pode ser punido objetivamente, ou seja, no Direito Brasileiro só se pune subjetivamente, ou seja, pela existência dos elementos subjetivos do tipo(dolo ou culpa).

            Por outro lado o STJ e a doutrina moderna vêem entendendo que a tal "vulnerabilidade" ou "inocência" do menir deve ser entendida relativamente, ou seja, depende do "menor".

            No caso aqui da Cdezinha Melony, não há qualquer possibilidade dela ser vulnerável ou gozar de "inocência" ao ponto de se " deixar" ser corrompida para a prática sexual em geral.

            No caso ela já é uma prostituta que faz ponto na Praça do Ó na Barra da Tijuca e como disse na foto de seu whatsapp ela esta deitada numa cama de motel.

            Mas para que nao se paire qualquer duvida sobre o assunto, trago abaixo um edtufo formulado por um Promotor de Justiça e Professor de concurso público que esgota o assunto do seguinte modo:

            A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, provocou intensas alterações no Direito Penal, entre elas, a que provocará maior controvérsia será a natureza jurídica da vulnerabilidade.

            A novatio legis criou no nosso ordenamento jurídico o delito "estupro de vulnerável", que em sua forma simples tem a pena de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

            O CONCEITO DE PESSOA VULNERÁVEL

            O Direito Penal não pode conviver com conceitos abstratos, pois não permite interpretação extensiva e nem o uso da analogia in malam partem. Portanto, o conceito de "vulnerável" deverá ser nos termos da lei, ou seja, bem objetivo.

            O legislador criou dois conceitos para vulnerável:

            1. VULNERÁVEL PARA OS FINS DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO (ART. 217-A) SERÁ:

            a) o menor de 14 (catorze) anos.

            b) toda pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

            2. VULNERÁVEL PARA OS FINS DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL (ARTIGO 218-B DO CP), SERÁ:

            a) alguém menor de 18 (dezoito) anos;

            b) alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

            Em realidade, no conceito de vulnerável para os fins do estupro, o legislador apenas estipulou as antigas hipóteses que a lei considerava casos de presunção de violência, a saber:

            Presume-se a violência, se a vítima: [01]

            a) não é maior de 14 (catorze) anos;

            b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

            c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

            CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL

            Havia grande e histórica controvérsia doutrinária sobre a natureza jurídica da presunção de inocência.

            Quatro teorias se destacavam:

            1ª TEORIA: ABSOLUTA

            Interpretando o art. 272 do Código de 1890, que, na época, previa a innocentia consilii dos menores de 16 anos, a doutrina brasileira, na sua ampla maioria, inclinava-se por reconhecer, no caso, a presunção juris et de jure, podendo ser citados, dentre outros defensores desse entendimento, Chrysolito de Gusmão, Viveiros de Castro, Galdino Siqueira, Hungria, João Vieira, Bento de Faria, Paulo Teixeira e Macedo Soares. Segundo os defensores dessa posição, as qualidades infracitadas não afastam a presunção de violência, pois a presunção é absoluta, não se admitindo prova em contrário.

            Segundo os defensores dessa posição, as qualidades infracitadas não afastam a presunção de violência, pois a presunção é absoluta, não se admitindo prova em contrário.

            a) A presunção de violência é absoluta, prevalecendo, mesmo que a vítima seja namoradeira (RT: 446:350).

            b) A presunção de violência é absoluta, prevalecendo, mesmo que a vítima já seja desvirginada (RT: 526:307).

            c) A presunção de violência é absoluta, prevalecendo, mesmo que a vítima seja leviana (RT: 482:319).

            d) A presunção de violência é absoluta, prevalecendo, mesmo que a vítima seja experiente sexualmente (STF: RECrim 116:649).

            2ª TEORIA: RELATIVA

            Ensinava o saudoso Mirabete [02] que:

            Sempre se discutiu na doutrina a natureza da presunção pela idade da vítima. A maioria dos doutrinadores, porém, inclina-se pela presunção relativa (juris tantum), mas há ainda defensores da presunção absoluta (juris et de jure). É praticamente pacífico na jurisprudência que a presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário, ou seja, de que a menor de quatorze anos já é experiente em matéria sexual, sem moral etc., excluindo-se a presunção. Exige-se, assim, a innocentia consilii do sujeito passivo, ou seja, a sua insciência em relação a fatos sexuais. Mas não exclui a presunção de violência o fato de não ser mais virgem a menor.

            3ª Teoria: Mista

            Nucci [03] defende uma presunção mista, ou seja: Presunção absoluta para a maioria dos casos, especialmente para as pessoas menores de 12 anos; relativa para as situações excepcionais, voltadas aos adolescentes, pessoas maiores de 12 anos.

            4ª TEORIA: CONSTITUCIONALISTA

            Cernicchiaro [04] leciona:

            O Direito Penal moderno é Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intoleráveis a responsabilidade objetiva e a responsabilidade pelo fato de outrem. A sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustar-se à conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe ou não existe. O Direito Penal da culpa é inconciliável com presunções de fato. Que se recrudesça a sanção quando a vítima é menor, ou deficiente mental, tudo bem. Corolário do imperativo da Justiça. Não se pode, entretanto, punir alguém por crime não cometido. O princípio da legalidade fornece a forma e o princípio da personalidade (sentido atual da doutrina), a substância da conduta delituosa. Inconstitucionalidade de qualquer lei penal que despreze a responsabilidade subjetiva.

            POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO NA DOUTRINA

            Antes da entrada em vigor da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, a doutrina dominante emprestava um valor relativo, e não absoluto, à presunção. Era posição de Delmanto, Hungria, Noronha, Damásio, Mirabete, Paulo José da Costa Jr., Bitencourt, Fragoso, Alberto Silva Franco, Regis Prado, Pierangeli, Marcio Bartoli, entre outros.

            MINHA POSIÇÃO:

            Direito Penal da culpa é inconciliável com presunções absolutas. Portanto, a vulnerabilidade é relativa, porque, na época atual, estaríamos hipocritamente abstraindo a moderna realidade ao negarmos, de forma absoluta, que uma pessoa com idade inferior a 14 anos seja absolutamente vulnerável e não tenha, repito, de forma absoluta, a mínima idéia do que seja uma relação sexual.

            Evidentemente, devemos aplaudir e defender como necessária a boa intenção do legislador ao penalizar com maior vigor os delitos sexuais cometidos contra vulneráveis. Afinal, redes de pedófilos se espalham como verdadeiro câncer na nossa sociedade. E também devemos considerar o fato de que uma relação sexual com uma criança de cinco anos de idade, por exemplo, é tão perversa quanto um estupro cometido em uma mulher adulta mediante violência real.

            O que estou defendendo é uma questão jurídica, pois, ao meu sentir, caso a punição advenha apenas do contato sexual com a pessoa vulnerável, estaríamos consagrando em nosso direito a temerária responsabilidade penal objetiva, em que o agente ativo responde pelo delito independentemente de ter agido com dolo ou culpa.

            No nosso Direito Penal moderno a responsabilidade é subjetiva, dolo e culpa devem ser provados, sendo totalmente inadmissível a presunção de culpabilidade.

            Assim, é o entendimento das nossas altas cortes:

            Posição dominante do STF: O sistema jurídico penal brasileiro não admite imputação por responsabilidade penal objetiva. (STF - Inq. 1.578-4-SP)

            Posição dominante do STJ: (...) Inexiste em nosso sistema responsabilidade penal objetiva. (STJ HC 8.312-SP – 6a T 4.3.99 – p. 231).

            Para não estipularmos o temível instituto da imputação por responsabilidade penal objetiva, o conhecimento da circunstância vulnerável deve ser inserido a todas as hipóteses de vulnerabilidade. Portanto, a leitura do novo artigo 217-A do Código Penal deve ser realizada da forma infracitada:

            a) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (conhecendo o agente ativo esta circunstância).

            b) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (conhecendo o agente ativo esta circunstância).

            c) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (conhecendo o agente ativo esta circunstância).

            Ainda assim, o conceito deve ser relativo, pois, caso a vulnerabilidade seja absoluta, não poderemos discutir a conduta dolosa ou culposa, e poderemos até dizer: "Quem tiver contato sexual com a pessoa vulnerável é presumidamente culpado."

            Sendo a vulnerabilidade um conceito absoluto não é possível produzir provas em contrário, fato que viola drasticamente os princípios:

            a) Do contraditório, ampla defesa, art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, in verbis: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

            Quais os meios de defesa se a vulnerabilidade é absoluta?

            b) Da não culpabilidade antecipada, art. 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, in verbis: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

            A vulnerabilidade absoluta não gera culpabilidade antecipada?

            PARA AS DUAS INDAGAÇÕES SUPRACITADAS SÓ HÁ UMA RESPOSTA:

            Não há meios e nem a defesa é ampla, pois, provando a autoria e não sendo o caso de erro de tipo escusável, temos uma culpabilidade comprovada, leia-se: culpabilidade antecipada comprovada.

            Os princípios supracitados e a presunção que não admite prova em contrário, são noções antitéticas, portanto, são repelentes e não podem estabelecer uma convivência harmônica.

            Por isso, o único fato que devemos considerar como absoluto é que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou e expurga do nosso ordenamento jurídico toda e qualquer presunção juris et de jure.

            A vulnerabilidade absoluta ainda acarreta dois sérios problemas:

            Primeiro: atenta contra o princípio da paternidade responsável.

            IMAGINE QUE UMA MULHER COM 13 ANOS ESTEJA GRÁVIDA E O PAI NEGUE A PATERNIDADE. VOCÊ ACHA QUE O SUPOSTO PAI VAI QUERER FAZER O EXAME DE DNA PARA DEPOIS SER CONDENADO EM UMA PENA QUE VARIA ENTRE 8 E 15 ANOS DE RECLUSÃO?

            Tudo bem, mas com a negativa ao exame de DNA aplicaremos a Súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

            Julgada procedente a investigação de paternidade, tal prova não pode ser usada para confirmar a autoria, pois só houve uma presunção juris tantum de paternidade com seus evidentes efeitos cíveis.

            Segundo: atenta contra o princípio da harmonia familiar.

            IMAGINE QUE UMA MULHER COM 13 ANOS ESTEJA GRÁVIDA E O PAI QUER ASSUMIR A PATERNIDADE E CASAR COM SEU GRANDE AMOR.

            Conforme o art. 1.520 do Novo Código Civil:

            "Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez."

            Em contato com a habilitação de casamento, o Promotor de Justiça, em atendimento ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, terá que requerer a instauração de inquérito policial e futuramente terá que denunciar o ator da gravidez, para que ele possa ser condenado em uma pena mínima de 8 (oito) anos de reclusão.

            E nem pense que o casamento da vítima com o autor do delito extingue a punibilidade, pois o inciso VII do Código Penal, que autorizava tal extinção, foi revogado pela Lei nº 11.106/2005.

            Também não pense que o representante legal da vítima pode conceder o perdão do ofendido, pois perdão é instituto da ação penal privada e a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, tornou o estupro de vulnerável crime de ação penal pública incondicionada, vide art. 225, in verbis:

            Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

            Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

            Portanto, entendo que uma coisa é punir os "pedófilos" que são verdadeiros seres inviáveis que tanto causam desgraças as nossas inocentes crianças. Outra coisa é punir pessoas que, eventualmente, incidiram em erros que poderiam ter sido evitados.

            Ad conclusio, destaco com veemência que é necessário punir e até estabelecer penas mais rígidas aos pedófilos. A presunção de vulnerabilidade deve, sim, existir, mas, para não violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não culpabilidade antecipada, destarte, a própria Constituição Federal, deve ser relativa, ou seja, juris tantum, admitindo-se prova em contrário e cedendo diante das hipóteses do caso em concreto.

            A seguir, colaciono vários exemplos jurisprudenciais em que a vulnerabilidade pode ser considerada relativa. [05]

            a) A vulnerabilidade é relativa: "….. cedendo na hipótese de o agente incidir em erro quanto à idade, erro este plenamente justificado pelas circunstâncias. (STF: HC 73:662, Segunda Turma; Rel. Min. Marco Aurélio, voto vencido)".

            b) A vulnerabilidade é relativa: "..... quando o sujeito pode incidir em erro sincero quanto à idade da vítima, pelo porte físico, aparenta ser maior. (RT: 718:376.)"

            c) A vulnerabilidade é relativa: "… quando comprovada a experiência da menor na prática sexual. (RT: 678:345.)".

            d) A vulnerabilidade é relativa: "….. quando a vítima já manteve relações sexuais com vários homens. (RT: 542:323.)".

            e) A vulnerabilidade é relativa: "…. quando a menor é "prostituta de porta aberta". (RT: 506:259.)".

            f) A vulnerabilidade é relativa: "….pois não basta a idade, exigindo-se que a vítima se "mostre inocente, ingênua e totalmente desinformada a respeito do sexo". (RF: 285:350.)

            NOTAS

            Redação em consonância com o art. 224 do Código Penal, revogado pela Lei no 12.015, de 7 de agosto de 2009.
            Mirabete, Júlio Fabbrine. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999.
            Nucci, Guilherme de Souza. Comentários ao Código Penal, p. 841.
            Cernicchiaro, Luiz Vicente. "Estupro: violência presumida". In: RJ, no 228, out-1996, p. 44.
            Os julgados foram selecionados em casos em que o debate era se a violência era relativa ou absoluta.

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            Assuntos relacionadosCrimes contra a dignidade sexualDireito Penal
            Autor

            Francisco Dirceu Barros
            Francisco Dirceu Barros

            Promotor de Justiça Criminal, Promotor de Justiça Eleitoral, Mestre em Direito (Ordem Jurídica Constitucional), Especialista em Direito Penal e processo penal, ex-professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Membros efetivo do GNMP (Grupo Nacional do Ministério Público). Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Palestrante em diversos congressos no Brasil. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Professor do curso on line “eu vou passar” (www.euvoupassar.com.br). Colunista do Bloq Concurseiro Guerreiro. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito), coordenação: Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini. Colunista da Revista Eletrônica Jus Navigandi
            Last edited by Sheridann; 31-12-2014, 03:29.

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            • #21
              1-Ela tem facebook sim (podia em vez de ficar perdendo tempo detalhando essa lenga-lenga toda) ter procurado melhor
              2- no fórum se mete a colher no assunto do tópico pois eu estou aqui, diferente de alguns, tentando orientar para que pessoas não caiam em furadas em nome do tesão.
              3- prostituição com menor vai causar problemas até pro próprio fórum!!!

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              • #22
                Vejam o face (tão simples de achar) dela e digam se tenho ou não razão

                Comment


                • #23
                  Ela tem facebook e pelos papos dela parece ser uma pré- adolescente que so quer saber de namorar e baile funk coisa bastante compreensível. Não vou ser hipócrita eu a pegaria, , porém a existência de um tópico com uma menkr pode trazer grandes problemas para o dono do site é so ver o cuidado que sites de prostituição tem com relação a idade.Outra coisa existe um grande desconhecimento com relação a termos Crossdresser e Travesti, Crossdresser se veste de mulher esporadicamente mas no dia dia é tem a aparência masculjna de homem e Travesti assume a identidade feminina ou seja a Melony Vitoria é uma Travesti iniciante.

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                  • #24
                    Postado originalmente por Taurust Ver Post
                    1-Ela tem facebook sim (podia em vez de ficar perdendo tempo detalhando essa lenga-lenga toda) ter procurado melhor
                    2- no fórum se mete a colher no assunto do tópico pois eu estou aqui, diferente de alguns, tentando orientar para que pessoas não caiam em furadas em nome do tesão.
                    3- prostituição com menor vai causar problemas até pro próprio fórum!!!
                    Vc tem razão qto ela ter Facebook, mas qto ao fato da Cdzinha se " prostituir" eu discordo, até porque como disse ela não é nenhuma vulnerável na forma da lei. Mas ela é meio barra da pesada, pois ao olhar os amigos dela no Facebook pude observar que ela tem amigos do Comando Vermelho e vi a cara de alguns bandidinhos do tal Morro do Banco, onde ela mora.

                    Por isto não vale a pena ter qualquer tipo de contato com ela....

                    Abraço a todos e Feliz Ano Novo !!!
                    Last edited by Sheridann; 01-01-2015, 05:00.

                    Comment


                    • #25
                      Postado originalmente por Foxy2013
                      Melony Vitoria é a Carolina Montenegro de 2015.
                      Como Carolina Montenegro? Quem é essa ai? Abcs

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                      • #26
                        Postado originalmente por Sheridann Ver Post
                        Vc tem razão qto ela ter Facebook, mas qto ao fato da Cdzinha se " prostituir" eu discordo, até porque como disse ela não é nenhuma vulnerável na forma da lei. Mas ela é meio barra da pesada, pois ao olhar os amigos dela no Facebook pude observar que ela tem amigos do Comando Vermelho e vi a cara de alguns bandidinhos do tal Morro do Banco, onde ela mora.

                        Por isto não vale a pena ter qualquer tipo de contato com ela....

                        Abraço a todos e Feliz Ano Novo !!!
                        Ela dá para os traficantes e nos deixou lambendo a testa, pena.
                        Eu me lembro de todos os detalhes. Os alemães vestiam cinza e você, azul.

                        Comment


                        • #27
                          O tópico de uma menina de 15 anos jamais deveria estar em um site de prostituição ele deveria ser deletado urgentemente!

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                          • #28
                            Postado originalmente por Valmeidalima Ver Post
                            O tópico de uma menina de 15 anos jamais deveria estar em um site de prostituição ele deveria ser deletado urgentemente!
                            Diz isto para ela. Quem o criou foi ela próprio. Escreve oea ela e fala isso...

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                            • #29
                              Eu já desistir de caçar a perva, já me encontrei com uma menor de idade, mulher, em uma época passada. meu tesão falou mais alto na ocasião, mas valeu a pena a trepada, me lembro quando a garota tirou a roupa e os peitos dela nem se mexeram, caralho, mas no caso em apreço, trata-se de uma travesti, safada, prostituta e envolvida com a bandidagem, não vale a pena ser pego e responder por isso, mesmo porque a polícia vai barbarizar o babaca, no meu caso era mulherzinha, sairia até sendo elogiado pela polícia por pegar tal gatinha, no mais, deixar rolar, uma hora essa perva roda...

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                              • #30
                                Postado originalmente por GGAllin
                                ô
                                ôô
                                ôôôô

                                melhor do rio!
                                Jura? Tu já pegou? Qto pagou e como foi o programa?

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