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Stephany Liath (19) 98162-1377 SP

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  • Postado originalmente por Stephany Droummond Ver Post
    Gozo sim amor bem gostoso rsrs sai bastante de leitinho
    Cuidado com isso de leitinho, da vez que vi o pau tava com um ferida estranha e meio purulento. Parecia Sífilis. Qum for chupar de camisinha melhor pedir exame ou nem se aventurar.

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    • Tem horas que me pergunto se existe mesmo moderação no Forum, alguém simplesmente acusa, algo muito sério e fica por isso mesmo. Posso dizer que a conduta dela é tranquila, demonstrou todo cuidado e higiene necessários. Limpa, perfumada e não apresentou qualquer sinal de doenças. Sucesso Stephanny.
      Eu quero é rosetar!!!

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      • COMO ESCREVI NO TÓPICO BANIR JACK BOY:

        OBSERVEM O QUÊ O AMANTE DE TGATAS PENETRANTE ESCREVEU AQUI NO FÓRUM TRAVESTI AO ACUSAR A TGATA STEPHANNY DOUMMOND DE TER DOENÇA VENÉREA, SEM PROVAR NADA! E ISTO TAMBÉM CABE MEDIDA JUDICIAL. REALMENTE O FÓRUM TRAVESTI CHEGOU AO ÁPICE DA MALDADE COM O COMPORTAMENTO DO FORISTA. AINDA BEM QUE O FORISTA COROA BH AFIM REBATEU DE MANEIRA EDUCADA E OBJETIVA:

        "Ontem, 21:41 #181
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        Citação Postado originalmente por Stephany Droummond Ver Post

        Gozo sim amor bem gostoso rsrs sai bastante de leitinho

        Cuidado com isso de leitinho, da vez que vi o pau tava com um ferida estranha e meio purulento. Parecia Sífilis. Qum for chupar de camisinha melhor pedir exame ou nem se aventurar.

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        Hoje, 12:55 #182
        coroabhafim coroabhafim está online
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        Tem horas que me pergunto se existe mesmo moderação no Forum, alguém simplesmente acusa, algo muito sério e fica por isso mesmo. Posso dizer que a conduta dela é tranquila, demonstrou todo cuidado e higiene necessários. Limpa, perfumada e não apresentou qualquer sinal de doenças. Sucesso Stephanny."

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        • Postado originalmente por Penetrante Ver Post
          Cuidado com isso de leitinho, da vez que vi o pau tava com um ferida estranha e meio purulento. Parecia Sífilis. Qum for chupar de camisinha melhor pedir exame ou nem se aventurar.
          Então amor sempre fui extremamente cuidadosa com tudo,limpa e é saudável,só não estou entendo tentas tantas pessoas querendo denegrir meu nome inventando estórias de todos os lados...eu acho que tem pessoas que presisar de mais amor e luz porque tentando derrubar os outros você acaba se afundando também "semelhantes atrai semelhantes"

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          • Lista negra

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            • Calúnia, difamação e injúria

              08/mar/2014
              (Link: http://www.direitonet.com.br/artigos...acao-e-injuria)


              Estudo acerca dos crimes contra a honra, destacando as principais diferenças entre calúnia, difamação e injúria.


              Por Denis Caramigo

              São três os crimes contra a honra tipificados pelo nosso código penal:

              Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140).

              Em muitas situações, tanto o leigo como os operadores do direito, confundem os três institutos. Enxergo de forma bem natural essa confusão, pois devido aos detalhes que cada instituto possui, se pouco explorados, causam certa dificuldade de definição.

              O texto, aqui descrito, não tem o caráter de aprofundar-se nos pormenores peculiares de cada instituto, por isso a doutrina é sempre muito bem recomendada para um conhecimento mais aprofundado do assunto em tela, pois, SOMENTE, escreverei sobre o caput de cada tipicidade.

              Comecemos pelo primeiro crime contra a honra tipificado pelo código:

              Calúnia

              Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

              Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

              § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

              § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

              Exceção da verdade

              § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

              I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

              II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

              III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

              Visando tutelar a honra objetiva do ser humano, ou seja, aquela que diz respeito sobre o que outras pessoas pensam do indivíduo caluniado, o objeto jurídico a ser tutelado é a qualidade física, intelectual, moral e demais dotes que a pessoa humana possui.

              Curioso e importante sobressaltar o que caracteriza a calúnia, muitas vezes confundida com os outros dois tipos penais que veremos no decorrer do texto.

              Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento.

              Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.

              Deve haver uma “narrativa” do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim” (ainda que de forma não detalhada). Exemplo a ser dado é o de uma pessoa imputar a outra, falsamente, a seguinte situação: “A roubou B porque este não havia-lhe pago uma dívida que contraíra meses atrás”.

              A narrativa, ainda que breve, teve começo: “A roubou B”; meio: “porque B não havia-lhe pago uma dívida”; e fim : “contraída meses atrás”.

              Difamação

              Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

              Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

              Exceção da verdade

              Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

              Assim como no crime de Calúnia, aqui, protege-se a honra objetiva (já descrita no crime de Calúnia) do sujeito.

              O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão (Mirabete).

              No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia. A imputação de fato definido como contravenção penal caracteriza o crime em estudo.

              Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação.

              O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido.

              Por fim, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.

              Se divulgo que “João” traiu a empresa que trabalhou para ir trabalhar em uma empresa concorrente, configura o crime em tela. Diferente é a situação se eu divulgar que “João” é um traidor (genericamente), que configurará o crime de Injúria.

              Importante destacar as palavras de Nelson Hungria: “Em caso de dúvida, a solução deve ser no sentido de reconhecimento de Injúria, que é menos severamente punida que a difamação (in dubio pro reo)”.

              Injúria

              Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

              Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

              § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

              I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

              II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

              § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

              Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

              § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

              Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

              Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.

              Não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc.

              Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.

              Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.

              No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.

              Por outro lado, mesmo que a Injúria não seja proferida na presença do ofendido e este tomar conhecimento por terceiro, correspondência ou qualquer outro meio, também configurará o crime em tela.

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              • Resposta educada e louvável da TGata, para mais um forista mal intencionado. Realmente pelo que posso observar estão tentando denegrir a imagem da TGata.....

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                • Postado originalmente por coroabhafim Ver Post
                  Tem horas que me pergunto se existe mesmo moderação no Forum, alguém simplesmente acusa, algo muito sério e fica por isso mesmo. Posso dizer que a conduta dela é tranquila, demonstrou todo cuidado e higiene necessários. Limpa, perfumada e não apresentou qualquer sinal de doenças. Sucesso Stephanny.
                  Obrigada amor...sim quem saio comigo sabe que sou estremamente limpa e cuidadosa até oral não deixo faser sem camisinha porque tenho mto medo,já vi mtas TGatas morrerem e sofrendo com DST e eu jamais quero passar por isso...porque eu amo minha vida e estou mto nova quero viver mtos anos ainda...e sobre essa histórias de beber leitinho é uma pena sabia vejo tanto clientes com filhos pequenos e familia que faz isso com várias TGatas sem ter medo de pegar algo e morrer e deixa tudo pra trás só por causa de algumas
                  Horas de prazer...gente eu aconselho a ninguém a fica bebendo leite e chupando sem camisinha porque quem tem não fala,sexo e bom mais com cuidado porque nossas vidas vale mais que isso
                  Last edited by Tandy Lover; 19-09-2016, 17:03.

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                  • Não faço sem camisinha com ninguém,vocês podem ver algumas respostas que eu do quando clientes pedem para me chupar sem camisinha ou faser penetracao...agora vem uma pessoa aqui no fórum e me diz que sou doente isso é uma acuzacao mto grave tanto que vou tomar minhas providências sobre isso...amig
                    Last edited by StephanyDroumond; 19-09-2016, 10:32.

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                    • Ela tá postando "prints" com nº de celular e foto! Isso pode dar sérios problemas!

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                      • A TGATA STEPHANNY DROUMMOND TEM TODO O DIREITO DE SE DEFENDER JURIDICAMENTE EM RELAÇÃO À INJÚRIA/DIFAMAÇÃO/CALÚNIA/DENEGRIÇÃO PERPETRADA PELO FORISTA PENETRANTE:

                        "16-09-2016, 21:41 #181
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                        Citação Postado originalmente por Stephany Droummond Ver Post
                        Gozo sim amor bem gostoso rsrs sai bastante de leitinho

                        Cuidado com isso de leitinho, da vez que vi o pau tava com um ferida estranha e meio purulento. Parecia Sífilis. Qum for chupar de camisinha melhor pedir exame ou nem se aventurar.

                        Hoje, 09:30 #190
                        Stephany Droummond Stephany Droummond está online
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                        Não faço sem camisinha com ninguém,vocês podem ver algumas respostas que eu do quando clientes pedem para me chupar sem camisinha ou faser penetracao...agora vem uma pessoa aqui no fórum e me diz que sou doente isso é uma acuzacao mto grave tanto que vou tomar minhas providências sobre isso...amig

                        Última edição por Stephany Droummond; Hoje às 09:32."


                        DENEGRIR

                        Significado de Denegrir
                        v.t.d e v.pron.

                        Obscurecer ou obscurecer-se; fazer ficar mais negro ou escuro.
                        Reduzir a transparência de; manchar-se.
                        [Figurado] Denegrir; manchar a reputação ou difamar: ela denegriu-se com o rumor; certos comportamentos denegriram sua imagem."

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                        • Caro confrades observem a t gata postando prints com numero da pessoas...isso nao pode...
                          Veja acima...tipo de pessoa que nao pode sair nao...
                          Tipo de pessoa x-9 ..
                          Aonde eu moro esse tipo de pessoa x-9 nao e aceito no bairro nao...
                          X-9 pessoa (fofoqueira, entrega fulano e ciclano , nao guarda segredo..entrega a pessoa para a morte)...

                          Caro confrade. Tome muito cuidado com essa t gata..como eu aviso voces , alguns me critica outros nao.
                          T gatas usuaria de drogas..fora do trabalho..ou nao..pod ter serio poblemas mentais...
                          Finalizando essa t gata nao e confiavel nao..CUIDADO..postou prints com numero da pessoa...
                          Isso nao e aceito..de forma seja o caso ou poblema com cliente, nao justifica entrgar o fulano de tal...

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                          • Postado originalmente por JACKBOY Ver Post
                            A TGATA STEPHANNY DROUMMOND TEM TODO O DIREITO DE SE DEFENDER JURIDICAMENTE EM RELAÇÃO À INJÚRIA/DIFAMAÇÃO/CALÚNIA/DENEGRIÇÃO PERPETRADA PELO FORISTA PENETRANTE:

                            "16-09-2016, 21:41 #181
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                            Hoje, 09:30 #190
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                            Última edição por Stephany Droummond; Hoje às 09:32."


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                            Obscurecer ou obscurecer-se; fazer ficar mais negro ou escuro.
                            Reduzir a transparência de; manchar-se.
                            [Figurado] Denegrir; manchar a reputação ou difamar: ela denegriu-se com o rumor; certos comportamentos denegriram sua imagem."
                            Ela tá mais que certa...tem que se defender mesmo! Já escutei várias coisas da boca de algumas trans, como: clientes que marcam e não vão, fazem horas com as meninas, caras que pedem pra fazer sem camisinha com elas, caras que chegam bêbados nos privês das moças, não ajudam para que o programa aconteça de forma agradável, e depois vem aqui tentar queimar as garotas. Entendo que nós clientes temos que nos defender mesmo e nos unir, mas temos que respeitar as meninas tbm. Porque o que ando observando aqui nesse fórum, é que tem muito cara pela saco, cheios de mimimi. Criam um perfil em poucos meses, e se sentem donos da verdade. Não estou defendendo ninguém. Cabe a moderação observar melhor isso, pq esse fórum tá virando bagunça.

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                            • Postado originalmente por coroabhafim Ver Post
                              Tem horas que me pergunto se existe mesmo moderação no Forum, alguém simplesmente acusa, algo muito sério e fica por isso mesmo. Posso dizer que a conduta dela é tranquila, demonstrou todo cuidado e higiene necessários. Limpa, perfumada e não apresentou qualquer sinal de doenças. Sucesso Stephanny.
                              Ainda não saí com a moça, mas concordo com o questionamento do confrade: "Tem horas que me pergunto se existe mesmo moderação no Fórum"

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                              • Recentemente, em Iporá, uma jovem teve suas fotos expostas indevidamente nas redes sociais e gerou indignação em grande parte dos internautas e na população, pela violação de seu direito de imagem. E por isso resolvemos, já que existe certa desinformação sobre este assunto, tratar deste importante direito que ao lado do direito a vida, a liberdade e o direito de imagem são protegidos pela nossa Constituição Federal.

                                Sobre o direito de imagem, a Constituição prevê que é crime e o código civil afirma que cabe indenização a exposição indevida, ou seja, sem autorização da pessoa. Para isto não necessita a imagem violar a intimidade ou honra da pessoa, bastando que seja publicada sem autorização. Ademais, a indenização que comumente varia entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 (isto não é a regra) não depende como afirma a Súmula do STJ, em averiguar se houve ou não danos ou prejuízos materiais ou imateriais à vítima. Enfim, a própria exposição da imagem gera o direito a indenização. A indenização seria o único meio, pois depois de publicada não caberia outra medida, pois a imagem depois de publicada permanece por muito tempo na mente da pessoa.

                                Segundo Raquel Brodsky Rodrigues, estudante de Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB) “O direito à imagem diz respeito à prerrogativa que a própria pessoa possui sobre a projeção de sua personalidade, física ou moral, perante a sociedade. Sua vinculação à dignidade da pessoa humana é evidente, diante de sua importância na formação da personalidade dos sujeitos”. E em outro trecho de sua obra “Direito à imagem e dano moral: reparação por meio de indenização pecuniária” afirma que “Ademais, a aparência exterior do homem é o primeiro e mais relevante dado da identidade de qualquer indivíduo, ao dar forma concreta ao ser abstrato da personalidade. Dessa forma, mostra-se até mesmo evidente a possibilidade de que a violação do direito à imagem leve à configuração de dano moral”.

                                Deve se alertar também que um mesmo ato pode causar lesão ao direito à imagem, à honra objetiva (renome) ou subjetiva e à vida privada simultaneamente – ou mesmo a somente um deles. Segundo o direito existe uma relação entre a imagem, a projeção social da personalidade e o projeto de vida dos cidadãos o que faz com que a sua violação possa, sim, acarretar em danos morais à pessoa.
                                Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Direito à imagem é um direito essencial à pessoa e se trata de uma prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e a imagem, dentre outros atributos, prevê o direito de indenização para a violação.
                                O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também editou, em outubro de 2009, uma súmula de número 43 que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

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